Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio no Brasil não exige mais separação prévia nem prazo mínimo de casamento: basta a vontade de um ou ambos os cônjuges de encerrar o vínculo.
Quando o casal concorda com o fim do casamento e com todos os pontos envolvidos (partilha de bens, guarda dos filhos, pensão), o divórcio pode ser feito por escritura pública em cartório, de forma mais rápida, desde que não haja filhos menores ou incapazes envolvidos e que ambas as partes estejam assistidas por advogado.
Havendo filhos menores ou incapazes, ou desacordo em qualquer ponto (bens, guarda, valor de pensão), o processo precisa passar pelo Judiciário. Nesse caso, mesmo que não haja disputa sobre o fim do casamento em si, o rito é judicial.
As diferenças práticas aparecem no tempo (o cartório resolve em semanas; o caminho judicial pode levar meses, conforme a complexidade e o grau de conflito) e no fato de que, no caminho judicial, é um juiz quem decide os pontos em que não há acordo entre as partes.
Cada situação familiar pede uma avaliação própria de qual caminho se aplica: a técnica está em identificar isso logo no início, para não perder tempo em um rito que não corresponde ao caso.